Calculadora de Adicional Noturno 2026 com DSR

Calcule o adicional noturno de 20% com hora reduzida (52min30s), prorrogação após as 5h e reflexo no DSR. Inclui rural (25%) e hora extra noturna.

🧮 Preencha os valores

Base de cálculo

Como informar a remuneração?

R$

Salário sem o adicional noturno. Com divisor 220, R$ 2.200 dão hora de R$ 10.

220h (44h/semana), 200h ou 180h (36h/semana). Na opção por hora, serve só ao INSS/IRRF.

Jornada noturna

Urbano: 20% e hora de 52min30s. Rural: 25%, sem hora reduzida.

Como informar o horário?

Formato HH:MM.

Pode ser no dia seguinte, como 05:00 ou 07:00.

Quantas vezes essa jornada ocorreu no mês.

Hora extra noturna

Horas de relógio, além da jornada. OJ 97 da SDI-1 do TST.

Domingo ou feriado, em horas de relógio.

Reflexo no DSR

Dias em que o empregado devia trabalhar.

Repousos do mês. Some os feriados aos domingos.

INSS e IRRF (opcional)

Calcular líquido com INSS e IRRF 2026?

Como calculamos

A hora diurna é o salário mensal dividido pelo divisor (220, 200 ou 180) ou o valor da hora informado. O adicional incide sobre as horas reduzidas, não sobre o relógio cru.

Hora diurna = salário ÷ divisor
Horas reduzidas = horas de relógio que recebem adicional × fator
Adicional noturno = hora diurna × percentual × horas reduzidas
Hora extra noturna = hora diurna × (1 + percentual) × (1 + % da extra) × horas reduzidas da extra
DSR do adicional = (adicional noturno do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados
DSR das horas extras = (horas extras noturnas do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados
Total bruto = adicional + horas extras noturnas + DSR
RegimePercentualJanelaFator da hora
Urbano20%22h às 5h60/52,5 (8/7)
Rural lavoura25%21h às 5h1
Rural pecuária25%20h às 4h1

O detalhamento da calculadora mostra essa memória com os números do mês.

Hora reduzida urbana

O art. 73 da CLT manda remunerar o trabalho noturno com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. O §1º computa a hora noturna reduzida (também chamada hora ficta) como 52 minutos e 30 segundos. O §2º fixa o período das 22h às 5h.

Sete horas de relógio nesse intervalo são 8 horas reduzidas:

7 × 60 / 52,5 = 7 × 8/7 = 8 horas reduzidas

O 20% multiplica essas 8 horas, não as 7 do relógio. O caput excetua o revezamento semanal ou quinzenal; esta calculadora aplica a regra geral do art. 73 (20% sobre a hora diurna do empregado). Convenção coletiva pode fixar percentual maior.

Prorrogação depois das 5h

A Súmula 60, II, do TST lê o §5º do art. 73: cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada ela, o adicional também é devido nas horas prorrogadas. A hora reduzida vale nessas horas.

Quem trabalha das 22h às 7h cumpre as 22h às 5h e ainda faz 2 horas de relógio (5h às 7h):

2 × 60 / 52,5 ≈ 2,2857 horas reduzidas

Essas 2,2857 horas também recebem os 20%. Quem começa às 23h não cumpriu a janela inteira: das 23h às 5h há adicional, e das 5h às 7h não há.

Trabalho rural

A Lei 5.889/1973, art. 7º define trabalho noturno rural e manda acrescer 25% sobre a remuneração normal. Lavoura: 21h às 5h. Pecuária: 20h às 4h. Não há hora de 52min30s. Oito horas de relógio continuam 8 horas.

A mesma lei não fala em prorrogação. A Súmula 60, II, é exegese do art. 73, §5º, da CLT, que é o regime urbano. O art. 1º da Lei 5.889 aplica a CLT só no que não colidir com a lei rural, e o art. 7º já delimita o período. Sem fonte que estenda a Súmula 60 ao campo, a calculadora não soma horas depois das 5h (lavoura) ou das 4h (pecuária). Se a convenção ou uma decisão específica mandar o contrário, lance essas horas à parte.

Hora extra noturna

A OJ 97 da SDI-1 do TST integra o adicional noturno na base da hora extra prestada no período noturno. A conta não soma 20% + 50%. Ela multiplica:

Urbano, 50% = hora diurna × 1,20 × 1,50 × (60/52,5)
Urbano, 100% = hora diurna × 1,20 × 2 × (60/52,5)
Rural, 50% = hora diurna × 1,25 × 1,50

As horas extras são informadas em horas de relógio, além da jornada. Para o percentual de dia útil ou de domingo em outras situações, use a calculadora de horas extras. Para somar marcações HH:MM, use a calculadora de horas.

Reflexo no DSR

O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). A Lei 605/1949, art. 7º, §1º, “a”, computa no repouso as horas extraordinárias habituais, e a Súmula 172 do TST confirma esse critério.

DSR do adicional = (adicional noturno do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados

As horas extras noturnas do mês, tratadas aqui como habituais, geram uma segunda linha com a mesma fórmula. O salário mensal do mensalista já embute o repouso da parte fixa; o reflexo é só sobre a parte variável.

INSS e IRRF

O líquido é opcional. As tabelas não são refeitas aqui: a conta usa os mesmos módulos de 2026 da calculadora de salário líquido (INSS pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; IRRF pela tabela mensal da Receita Federal usada naquela página, com dedução por dependente ou desconto simplificado, o que for menor). A base é o salário do mês mais o total bruto deste adicional. Quem informa só o valor da hora tem o salário estimado por hora × divisor.

Exemplos práticos

Hora diurna de R$ 10 (salário de R$ 2.200 e divisor 220). Dias úteis: 22. Domingos e feriados: 4. Estes são os valores iniciais do formulário no caso das 22h às 5h.

22h às 5h, urbano

Um dia: 7 horas de relógio e 8 horas reduzidas. Adicional do dia = 10 × 20% × 8 = R$ 16.

Vinte e dois dias: 154 horas de relógio e 176 horas reduzidas.

ItemContaValor
AdicionalR$ 10 × 20% × 176 hR$ 352,00
DSR(352 ÷ 22) × 4R$ 64,00
Total bruto352 + 64R$ 416,00

22h às 7h, com prorrogação

A janela das 22h às 5h foi integral e o turno segue até as 7h.

TrechoRelógioReduzidas
22h às 5h7 h8 h
5h às 7h2 h2 × 60/52,5 ≈ 2,2857 h
Total do dia9 h10,2857 h

Adicional de um dia = 10 × 20% × 10,2857 = R$ 20,57. Com 22 dias úteis e 4 repousos, o DSR desse único dia é (20,57 ÷ 22) × 4 = R$ 3,74.

Rural

Lavoura das 21h às 5h, ou pecuária das 20h às 4h, em um dia: 8 horas de relógio e 8 horas pagas, sem hora reduzida. Adicional = 10 × 25% × 8 = R$ 20,00.

Lavoura das 21h às 7h: só as 8 horas das 21h às 5h entram. As 2 horas depois das 5h ficam de fora, pelo motivo explicado acima.

Hora extra noturna de 1 hora de relógio

CasoContaValor
Urbana 50%R$ 12 × 1,5 × 8/7R$ 20,57
Urbana 100%R$ 12 × 2 × 8/7R$ 27,43
Rural 50%R$ 12,50 × 1,5R$ 18,75

R$ 12 é a hora urbana já com 20%. R$ 12,50 é a hora rural já com 25%.

Outras verbas da folha

Insalubridade e periculosidade têm base própria na calculadora de insalubridade e periculosidade. Na saída do emprego, a calculadora de rescisão CLT estima as verbas rescisórias. O adicional habitual costuma integrar médias de férias, 13º e FGTS; esta página calcula o mês, o DSR e o líquido opcional, não essas médias.

Perguntas frequentes

Como calcular a hora reduzida do adicional noturno? ▼
No urbano, a CLT (art. 73, §1º) computa a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos. O fator é 60/52,5, ou 8/7. Sete horas de relógio, das 22h às 5h, valem 8 horas reduzidas. O adicional de 20% incide sobre essas horas reduzidas. No rural não há hora reduzida.
Qual a diferença entre o adicional noturno urbano e o rural? ▼
Urbano (CLT, art. 73): 20% sobre a hora diurna, das 22h às 5h, com hora de 52min30s. Rural (Lei 5.889/1973, art. 7º): 25% sobre a remuneração normal, sem hora reduzida. Lavoura das 21h às 5h. Pecuária das 20h às 4h.
O que é a prorrogação da Súmula 60 do TST? ▼
A Súmula 60, II, diz que, cumprida por inteiro a jornada noturna e prorrogada ela, o adicional também é devido nas horas seguintes. No urbano isso vale depois das 5h, com a hora reduzida. Quem entra às 23h e sai às 7h não cumpriu as 22h às 5h por inteiro, então as horas depois das 5h ficam de fora. A lei rural não traz essa prorrogação, e esta calculadora não a aplica ao campo.
Como se calcula a hora extra noturna? ▼
A OJ 97 da SDI-1 do TST manda calcular a hora extra noturna sobre a hora já acrescida do adicional noturno. Hora extra 50% = hora diurna × 1,20 × 1,50 no urbano (× 1,25 × 1,50 no rural). No urbano, a quantidade de horas de relógio ainda é convertida pelo fator 60/52,5.
O adicional noturno reflete no DSR? ▼
Sim, quando é habitual. A fórmula usada aqui é (adicional noturno do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados, com base na Lei 605/1949 e na Súmula 60, I, do TST. Horas extras noturnas habituais entram em uma linha própria, pela Súmula 172 do TST.

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