Como calculamos
A hora diurna é o salário mensal dividido pelo divisor (220, 200 ou 180) ou o valor da hora informado. O adicional incide sobre as horas reduzidas, não sobre o relógio cru.
Hora diurna = salário ÷ divisor
Horas reduzidas = horas de relógio que recebem adicional × fator
Adicional noturno = hora diurna × percentual × horas reduzidas
Hora extra noturna = hora diurna × (1 + percentual) × (1 + % da extra) × horas reduzidas da extra
DSR do adicional = (adicional noturno do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados
DSR das horas extras = (horas extras noturnas do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados
Total bruto = adicional + horas extras noturnas + DSR
| Regime | Percentual | Janela | Fator da hora |
|---|---|---|---|
| Urbano | 20% | 22h às 5h | 60/52,5 (8/7) |
| Rural lavoura | 25% | 21h às 5h | 1 |
| Rural pecuária | 25% | 20h às 4h | 1 |
O detalhamento da calculadora mostra essa memória com os números do mês.
Hora reduzida urbana
O art. 73 da CLT manda remunerar o trabalho noturno com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. O §1º computa a hora noturna reduzida (também chamada hora ficta) como 52 minutos e 30 segundos. O §2º fixa o período das 22h às 5h.
Sete horas de relógio nesse intervalo são 8 horas reduzidas:
7 × 60 / 52,5 = 7 × 8/7 = 8 horas reduzidas
O 20% multiplica essas 8 horas, não as 7 do relógio. O caput excetua o revezamento semanal ou quinzenal; esta calculadora aplica a regra geral do art. 73 (20% sobre a hora diurna do empregado). Convenção coletiva pode fixar percentual maior.
Prorrogação depois das 5h
A Súmula 60, II, do TST lê o §5º do art. 73: cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada ela, o adicional também é devido nas horas prorrogadas. A hora reduzida vale nessas horas.
Quem trabalha das 22h às 7h cumpre as 22h às 5h e ainda faz 2 horas de relógio (5h às 7h):
2 × 60 / 52,5 ≈ 2,2857 horas reduzidas
Essas 2,2857 horas também recebem os 20%. Quem começa às 23h não cumpriu a janela inteira: das 23h às 5h há adicional, e das 5h às 7h não há.
Trabalho rural
A Lei 5.889/1973, art. 7º define trabalho noturno rural e manda acrescer 25% sobre a remuneração normal. Lavoura: 21h às 5h. Pecuária: 20h às 4h. Não há hora de 52min30s. Oito horas de relógio continuam 8 horas.
A mesma lei não fala em prorrogação. A Súmula 60, II, é exegese do art. 73, §5º, da CLT, que é o regime urbano. O art. 1º da Lei 5.889 aplica a CLT só no que não colidir com a lei rural, e o art. 7º já delimita o período. Sem fonte que estenda a Súmula 60 ao campo, a calculadora não soma horas depois das 5h (lavoura) ou das 4h (pecuária). Se a convenção ou uma decisão específica mandar o contrário, lance essas horas à parte.
Hora extra noturna
A OJ 97 da SDI-1 do TST integra o adicional noturno na base da hora extra prestada no período noturno. A conta não soma 20% + 50%. Ela multiplica:
Urbano, 50% = hora diurna × 1,20 × 1,50 × (60/52,5)
Urbano, 100% = hora diurna × 1,20 × 2 × (60/52,5)
Rural, 50% = hora diurna × 1,25 × 1,50
As horas extras são informadas em horas de relógio, além da jornada. Para o percentual de dia útil ou de domingo em outras situações, use a calculadora de horas extras. Para somar marcações HH:MM, use a calculadora de horas.
Reflexo no DSR
O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). A Lei 605/1949, art. 7º, §1º, “a”, computa no repouso as horas extraordinárias habituais, e a Súmula 172 do TST confirma esse critério.
DSR do adicional = (adicional noturno do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados
As horas extras noturnas do mês, tratadas aqui como habituais, geram uma segunda linha com a mesma fórmula. O salário mensal do mensalista já embute o repouso da parte fixa; o reflexo é só sobre a parte variável.
INSS e IRRF
O líquido é opcional. As tabelas não são refeitas aqui: a conta usa os mesmos módulos de 2026 da calculadora de salário líquido (INSS pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; IRRF pela tabela mensal da Receita Federal usada naquela página, com dedução por dependente ou desconto simplificado, o que for menor). A base é o salário do mês mais o total bruto deste adicional. Quem informa só o valor da hora tem o salário estimado por hora × divisor.
Exemplos práticos
Hora diurna de R$ 10 (salário de R$ 2.200 e divisor 220). Dias úteis: 22. Domingos e feriados: 4. Estes são os valores iniciais do formulário no caso das 22h às 5h.
22h às 5h, urbano
Um dia: 7 horas de relógio e 8 horas reduzidas. Adicional do dia = 10 × 20% × 8 = R$ 16.
Vinte e dois dias: 154 horas de relógio e 176 horas reduzidas.
| Item | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Adicional | R$ 10 × 20% × 176 h | R$ 352,00 |
| DSR | (352 ÷ 22) × 4 | R$ 64,00 |
| Total bruto | 352 + 64 | R$ 416,00 |
22h às 7h, com prorrogação
A janela das 22h às 5h foi integral e o turno segue até as 7h.
| Trecho | Relógio | Reduzidas |
|---|---|---|
| 22h às 5h | 7 h | 8 h |
| 5h às 7h | 2 h | 2 × 60/52,5 ≈ 2,2857 h |
| Total do dia | 9 h | 10,2857 h |
Adicional de um dia = 10 × 20% × 10,2857 = R$ 20,57. Com 22 dias úteis e 4 repousos, o DSR desse único dia é (20,57 ÷ 22) × 4 = R$ 3,74.
Rural
Lavoura das 21h às 5h, ou pecuária das 20h às 4h, em um dia: 8 horas de relógio e 8 horas pagas, sem hora reduzida. Adicional = 10 × 25% × 8 = R$ 20,00.
Lavoura das 21h às 7h: só as 8 horas das 21h às 5h entram. As 2 horas depois das 5h ficam de fora, pelo motivo explicado acima.
Hora extra noturna de 1 hora de relógio
| Caso | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Urbana 50% | R$ 12 × 1,5 × 8/7 | R$ 20,57 |
| Urbana 100% | R$ 12 × 2 × 8/7 | R$ 27,43 |
| Rural 50% | R$ 12,50 × 1,5 | R$ 18,75 |
R$ 12 é a hora urbana já com 20%. R$ 12,50 é a hora rural já com 25%.
Outras verbas da folha
Insalubridade e periculosidade têm base própria na calculadora de insalubridade e periculosidade. Na saída do emprego, a calculadora de rescisão CLT estima as verbas rescisórias. O adicional habitual costuma integrar médias de férias, 13º e FGTS; esta página calcula o mês, o DSR e o líquido opcional, não essas médias.